Despacho n.º 7255/2018[Diário da República n.º 146/2018, 2.ª Série, de 31.07.2018] - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar (ASE).
A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.
O Despacho n.º 7255/2018 procura acentuar o papel da Ação Social Escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.
Neste sentido, é alargado o regime de DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTA ESCOLAR a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nosestabelecimentos de ensino público.
Para além disso, passa ainda a ser oferecida a ALTERNATIVA DE LEITE SEM LACTOSE e disponibilizada uma quota de 5 % de BEBIDA VEGETAL COMO ALTERNATIVA ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.
Refira-se ainda que o REFORÇO DA OFERTA DAS REFEIÇÕES ESCOLARES DESTINADO AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.
Por último, e no que respeita ao APOIO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ÀS VISITAS DE ESTUDO, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ATÉ AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO, o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.
Despacho n.º 7103/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 143 — 26 de julho de 2018] - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o ano letivo de 2018-2019.
O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.
INSTITUIÇÕES E CURSOS ABRANGIDOS
São abrangidos pelo Programa +Superior:
a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I [Despacho n.º 7103/2018], adiante designadas instituições;
b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I [Despacho n.º 7103/2018], adiante designados cursos.
Em 2018-2019, o Programa +Superior, cujo regulamento anual se aprova pelo Despacho n.º 7103/2018, disponibilizará 1605 novas bolsas, o que representa um aumento de mais de 71 % quando comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 11 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2017-2018, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.
O reforço de novas bolsas agora aprovado consolida a trajetória de crescimento que se tem vindo a verificar desde 2015-2016, tendo o número total de bolsas ativas aumentado de 1730 nesse ano letivo para 3690 em 2017-2018.
Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019.
Despacho n.º 6902-H/2018[Diário da República, 2.ª série — N.º 136, 1.º Suplemento — 17 de julho de 2018] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019, aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
Despacho n.º 6902-H/2018[Diário da República, 2.ª série — N.º 136, 1.º Suplemento — 17 de julho de 2018] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019, aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
HOMOLOGAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ESSENCIAIS DO ENSINO BÁSICO (1.º, 2.º E 3.º CICLOS; 1.º AO 9.º ANOS DE ESCOLARIDADE) ...
Despacho n.º 6944-A/2018[Diário da República, 2.ª série — N.º 138, 1.º Suplemento — 19 de julho de 2018] - Homologa as Aprendizagens Essenciais das componentes do currículo e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos anexos I a III do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que se afirmam como referencial de base às várias dimensões do desenvolvimento curricular.
As Aprendizagens Essenciais aplicam-se a todas as ofertas e modalidades educativas e formativas do ensino básico.
As Aprendizagens Essenciais são publicitadas na Internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE).
Portaria n.º 209/2018, de 16 de julho - Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019. Despacho n.º 6902-H/2018[Diário da República, 2.ª série — N.º 136, 1.º Suplemento — 17 de julho de 2018] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019, aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 211/2018, de 17 de julho;
Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019.
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.
Todas estas pessoas, sem exceção, - de acordo com um diploma recentemente aprovado na Assembleia da República - devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril [de 1974], consagrou uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto.
Assim, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode [novamente] ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, sendo-lhes conferida mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece, reabrindo a possibilidade de requererem a reintegração [e reconstituição de carreiras(as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações também serão contempladas)!].
Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.
O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da referida lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, por decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).