«O cancro já é considerado o principal problema de saúde pública a nível europeu. É cada vez mais uma doença crónica, porquanto a despeito de uma incidência crescente, há muito mais curas, sobrevivências de longa duração com grande qualidade de vida e com um grande número de sobreviventes a retomar o seu trabalho habitual.
A Liga Portuguesa Contra o Cancro defende o direito à igualdade e equidade de todo o cidadão à prevenção primária, aos rastreios de base populacional, ao diagnóstico precoce, à acessibilidade atempada ao diagnóstico e tratamento segundo o estado da arte, englobando alguns tratamentos inovadores.
Por todos os motivos invocados, é fundamental que surja a 3.ª Edição do Guia dos Direitos Gerais do Doente Oncológico em colaboração com a AstraZeneca, no ano em que a Liga Portuguesa Contra o Cancro atinge 75 anos de idade.
Com efeito, continuamos a verificar que os Direitos dos Doentes Oncológicos são constantemente atropelados, dispersos por numerosa legislação e mal aplicados ou ignorados pelas instituições de saúde, pelas seguradores, pelas entidades bancárias, pela segurança social e pelos empregadores.».
Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto - Cria a Comissão Independente para a Descentralização, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
INDEPENDÊNCIA
Os membros da Comissão Independente para a Descentralização atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
ESTATUTO DOS MEMBROS
Durante o seu mandato, os membros da Comissão Independente para a Descentralização só podem desempenhar outras funções, públicas ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Independente para a Descentralização.
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
AGUARDEMOS, SERENA E ATENTAMENTE, NOS LIMITES DA LEI, PELA CAPACIDADE DE EXECUÇÃO, OU NÃO, DOS NOSSOS ELEITOS LOCAIS!
CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS
A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, havendo a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 2021.
A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados.
COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS POR OUTROS DIPLOMAS
Para além das novas competências identificadas nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (artigos 11.º a 38.º), são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas legais, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
EDUCAÇÃO
É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
COMPETE AINDA AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As competências anteriormente previstas são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios; (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Gerir os espaços cidadão nos termos anteriormente definidos. (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas. (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea m), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução. (cfr. artigo 38.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado (LOE). (cfr. artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias. (cfr. artigo 38.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, – que revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro - produz efeitos APÓS A APROVAÇÃO DOS RESPETIVOS DIPLOMAS LEGAIS DE ÂMBITO SETORIAL, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto - Cria a Comissão Independente para a Descentralização, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
INDEPENDÊNCIA
Os membros da Comissão Independente para a Descentralização atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
ESTATUTO DOS MEMBROS
Durante o seu mandato, os membros da Comissão Independente para a Descentralização só podem desempenhar outras funções, públicas ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Independente para a Descentralização.
Aviso n.º 11394/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018] - Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para 2018.
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.
ACOMPANHAMENTO
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.(cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.(cfr. artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil).
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.(cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.(cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.(cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).
O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.(cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil).
MENORES
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.(cfr. artigo 142.º do Código Civil).
ACOMPANHANTE
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.(cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
b) Ao unido de facto;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).
c) A qualquer dos pais;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil).
e) Aos filhos maiores;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).
f) A qualquer dos avós;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea f), do Código Civil).
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil).
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea h), do Código Civil).
i) A outra pessoa idónea.(cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea i), do Código Civil).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido.(cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).
ESCUSA E EXONERAÇÃO
O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.(cfr. artigo 144.º, n.º 1, do Código Civil).
Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.(cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código Civil).
Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.(cfr. artigo 144.º, n.º 3, do Código Civil).
Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.(cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).
CUIDADO E DILIGÊNCIA ... VISITAS ...
No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.(cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.(cfr. artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil).
A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:
a) Código Civil;
b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;
e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;
f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;
g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;
h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;
k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;
l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;
n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;
p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.
A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.
EDUCAÇÃO E ENSINO
O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.
Despacho n.º 7432/2018[Diário da República n.º 150/2018, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2018] - Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco.
Muito relevante:
- Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto;
- Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.
Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto - Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
É republicada, no anexo à Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.