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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra ...

Aviso n.º 15664/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018] – Aprova e publica o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS ou INQUILINOS ...

 

 

 

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil).

DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Artigo 1091.º do Código Civil [com as alterações resultantes da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro]

 

Regra geral

 

1 - O ARRENDATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].

 

3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].

 

4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.

 

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

 

6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

 

7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

 

8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Criação da PLATAFORMA DO SISTEMA DE SAÚDE MILITAR ...

Despacho n.º 9490/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 11 de outubro de 2018] - Criação da Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

Considerando, nomeadamente, que a atenção dedicada à Saúde Militar deve ser vista como um investimento e uma fonte de criação de valor para o país, devendo esta área afirmar-se como vetor fundamental da política de defesa, sendo crucial, nessa conformidade, que o Sistema de Saúde Militar (SSM) possa dispor de serviços de excelência e de referência, que se mostrem competitivos, numa ótica de complementaridade com entidades externas à defesa nacional, enquanto centro de competências diferenciadas, quer na vertente hospitalar, quer nas estruturas de saúde militar mais vocacionadas para a componente operacional, é criada uma Plataforma com a missão de assegurar a permanente comunicação e articulação entre as entidades com responsabilidades no Sistema de Saúde Militar (SSM), tendo em vista a eficaz monitorização do funcionamento do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

A Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM) terá a seguinte composição:

 

a) Um representante da DGRDN, que preside;

b) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Serviço Nacional de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;

d) Três representantes do EMGFA:

i) Um, da DIRSAM;

ii) Um, do HFAR;

iii) Um, da UEFISM;

e) Um representante da Direção de Saúde de cada ramo (três, no total);

f) Um representante do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

g) Um representante do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

Novo REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR NOS DIFERENTES REGIMES DE CONTRATO (RC e RCE) E NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) ...

Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro - Aprova o novo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato (RC e RCE) e no Regime de Voluntariado (RV).

Alterações à tabela salarial nas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ...

Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018, são, designadamente, estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção.

A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

A Portaria n.º 277/2018, de 8 de outubro, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República [Diário da República, 1.ª Série — N.º 193 — 8 de outubro de 2018].

O presente acordo - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018 -, altera, nos termos da respectiva cláusula 2.ª, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais Sociais - FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, no que respeita às tabelas salariais e outras matérias de expressão pecuniária.

Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais ...

Despacho n.º 8476-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018] - Homologa as Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.

São homologadas as Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais, inscritas nos Anexos I a IV à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamentou esta oferta educativa e formativa tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

As Aprendizagens Essenciais afirmam-se como referencial de base às várias dimensões do desenvolvimento curricular, incluindo a avaliação externa.

As Aprendizagens Essenciais dos cursos anteriormente identificados aplicam-se às ofertas educativas e formativas, e modalidades, do ensino secundário, sempre que existam documentos curriculares comuns, ainda que modularizados.

As Aprendizagens Essenciais são publicitadas na Internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE) e, sempre que aplicável, no sítio da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), a partir da data da assinatura do presente despacho.

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