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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

HORÁRIO DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ...

Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro - Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março [Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).

Concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público ...

Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ...

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

Concretização da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação ...

Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão ...

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

Objeto

1 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;

b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

2 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

 

CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO APOIO ÀS EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS E PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA REDE DO

Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça

Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro – Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Transferência de competências:

Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência nos seguintes domínios:

a) Reinserção social de jovens e adultos;

b) Prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

c) Rede dos julgados de paz;

d) Apoio às vítimas de crimes.

 

Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro - Aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi considerado crime até ao Código Penal de 1852.

Procura promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

A Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como central a eliminação dos estereótipos que estão na base de discriminações diretas e indiretas em razão da origem racial e étnica.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estimativas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portuguesas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.

Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO ...

Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, concretiza, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Estudo e avaliação da distribuição de vagas no ensino superior público ... O aumento da escolarização obrigatória para 18 anos, fixado em 2009, está ainda longe de ter consagrado um processo de ampla massificação no acesso ao ensino superior ..

Despacho n.º 11092/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018] - Criação de um grupo de trabalho para o estudo e avaliação da distribuição de vagas no ensino superior público.

(...)

«Adicionalmente, a análise dos resultados do acesso ao ensino superior em 2018/19, juntamente com a análise prospetiva da evolução da população portuguesa na próxima década mostram, entre outros aspetos, que:

[...]

ii) O aumento da escolarização obrigatória para 18 anos, fixado em 2009, está ainda longe de ter consagrado um processo de ampla massificação no acesso ao ensino superior, sendo que dos 120.000 nados vivos em 2000, o cruzamento de dados das Estatísticas da Educação e do Instituto Nacional de Estatística, mostram que esses jovens em 2018:

52 % concluíram o secundário e ingressam no ensino superior em 2018 (cerca de 63.200 estudantes), incluindo cerca de 7600 jovens em formações curtas (i.e., TESP).

7 % que também concluíram o 12.º ano, estão a trabalhar ou em situação ainda indefinida, mas não ingressam no ensino superior (9.219 alunos em 2017).

24 % desses jovens continuam a estudar e ainda não concluíram o ensino secundário, sendo que cerca de 9 % não atingiu o 12.º ano (11.613 alunos em 2017), enquanto os restantes realizaram exames nacionais, mas não obtiveram aproveitamento (18.060 alunos em 2017);

15 % não frequentou o ensino secundário (14.430 indivíduos em 2017), incluindo todos aqueles que abandonaram precocemente o sistema de ensino;

3 % não reside no país, por emigração ou falecimento (3.498 indivíduos).

iii) Os cenários demográficos mais recentes indicam uma clara redução do número de jovens com 18 anos a residir em Portugal, de cerca 120.000 em 2018 para cerca de 85.000 a partir de 2033.».

(...)

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