Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos

 

Portaria n.º 16/2010, de 8 de Janeiro
 
«A Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, reduziu os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos, estabelecendo uma excepção na produção de efeitos quanto aos preços de referência apresentados e a apresentar, com vista a diminuir o impacte dessa redução.
 
O actual contexto económico-social justifica ainda a manutenção de tal excepção.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro
 
O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Até 15 de Dezembro de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.»
 
Artigo 2.º
Entrada em vigor
 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Em 14 de Dezembro de 2009.
 

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge».

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS