ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO...
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples] e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].
Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.
A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.
Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).
A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).
Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).
A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.
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