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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Código Civil - Propriedade Horizontal

- Código Civil - Livro III, Título II - Capítulo VI -. Propriedade Horizontal, Artigos 1414 º a 1438 º-A, com uma Redacção dada pelo. Decreto-Lei n. º 267/1994, De 25 de Outubro, e Pela Lei n. º 6 / 2006, De 27 de Fevereiro:

  

 
Código CivilTexto Integral

 

Sugiro consulta à alteração Legislativa: Lei n. º 40/2007, de 24 de Agosto (Regime Especial de Constituição Imediata de Associações).

 

 

Sugiro consulta à alteração ÚLTIMA Legislativa: Decreto-Lei n. º 116/2008, de 4 de Julho (Adopta Medidas de Simplificação, desmaterialização e eliminação de Procedimentos e Actos não Âmbito do Registo Predial e Actos Conexos).
 
Altera, por exemplo, os ARTIGOS  410. º, 413. º, 578. º, 660. º, 714. º, 875. º, 930. º, 947. º, 1143. º, 1232. º, 1239. º, 1250. º, 1419. º, 1422. º-A e 2126. º do Código Civil, Aprovado Pelo Decreto-Lei n. º 67/1975, De 19 de Fevereiro:
 
 
Código Civil
 
Artigo 1419. º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto n º n. º 3 do Artigo 1422 º-A e do disposto in lei especial. O Título constitutivo da Propriedade horizontal PoDE serviços modificado Por Escritura Pública OU Por Documento autenticado particular, havendo ACORDO de Todos os condóminos.
 
2 - O administrador, in Representação do Condomínio, PoDE outorgar uma escritura OU elaborar e subscrever o Documento particular um Que se, comunique o NÚMERO anterior, DESDE Que o ACORDO conste de acta assinada Por de Todos os condóminos.
3 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 
Artigo 1422. º-A
[...]
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Sem prejuízo do disposto in lei especial, previstos nsa nsa CASOS Anteriores numeros, CABE condóminos EAo cindiram OU Que juntaram como o Poder de Fracções, Por acto unilateral Constante de Escritura Pública de UO autenticado Documento particular, introduzir uma alteração não Correspondente Título constitutivo .
 
5 - A escritura pública, em UO o Documento particular um Que se, comunique o NÚMERO serviços devem anterior Comunicados AO administrador não Prazo de 10 Dias.
(...)
 
Alteração AO Decreto-Lei n. º 281/1999, De 26 de Julho
 
O Artigo 1. º do Decreto-Lei n. º 281/1999, De 26 de Julho, Passa um ter um Redacção mês seguinte:
 
«Artigo 1. º
[...]
1 - Nao serviços realizados podem Actos envolvam Que um Transmissão da Propriedade de prédios Urbanos OU SUAS de Fracções autónomas SEM Que se faca Prova da Existência da Correspondente autorização de utilizaçao, perante um Celebrar Que Entidade OU uma escritura autenticar o Documento particular.
 
2 - Nos Actos de Transmissão de Imóveis e Feita semper menção do alvará da autorização de utilizaçao, com uma Indicação do Respectivo dados e numero de Emissão, OU SUA da isenção.
 
3 - prédios n º s submetidos AO regime da Propriedade horizontal, uma menção DEVE especificar se uma autorização de utilizaçao atribuída FOI AO Prédio NA SUA OU totalidade apenas à fracção autónoma transmitir um.
 
4 - Apresentação de autorização de utilizaçao »nsa termos do n. º 1 e dispensada se uma Existência anotada estiver Desta não Registo Predial EO Prédio nao alterações figado Sofrido.
  
 
Alteração AO Decreto-Lei n. º 555/1999, De 16 de Dezembro (RJUE)
 
O Artigo 49. º do Decreto-Lei n. º 555/1999, De 16 de Dezembro, alterado Pelas Leis n. ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, Pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, De 4 de Junho, Pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 Pelo de Fevereiro, Decreto-Lei n. º 157/2006, De 8 de Agosto, e n.os Pelas Leis 60/2007, de 4 de Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro, Passa um ter um Redacção mês seguinte:
 
«Artigo 49. º
[...]
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Nao podem serviços realizados Actos de Primeira Transmissão de Imóveis construidos nsa Lotes UO de Fracções autónomas Desses Imóveis SEM exibida SEJA Que, perante uma Entidade Que celebre uma escritura autentique OU Pública o Documento particular, certidão emitida Pela Câmara Municipal, comprovativa da Recepcao Provisória das Obras de Urbanização OU certidão, emitida Pela Câmara Municipal, comprovativa de uma caução Que um Que se, comunique o Artigo 54. º e parágrafo Suficiente garantir uma boa EXECUÇÃO das Obras de Urbanização.
 
3 - Caso como de obras de urbanização sejam realizadas nsa termos dos ARTIGOS 84 º e 85 º, Ato n º NÚMERO OS referidos serviços efectuados anterior podem Mediante uma exibição de certidão, emitida Pela Câmara Municipal, comprovativa da CONCLUSÃO de Tais de obras, devidamente executadas.. CONFORMIDADE COM OS in Projectos aprovados.
4 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »..

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