Direito real de habitação periódica
O Direito Real de Habitação Periódica (e direito de habitação turística), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em 1981, pelo Decreto-Lei n.º 355/1981, de 31 de Dezembro. O seu regime legal foi objecto de sucessivas alterações ao longo dos tempos, sendo actualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 275/1993, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/1999, de 22 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
O "time-sharing", designado em linguagem técnica por Direito Real de Habitação Periódica, pode ser caracterizado como sendo a faculdade de usar, por um ou mais períodos certos de tempo, em cada ano, para fins habitacionais, uma unidade de alojamento integrada em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, mediante o pagamento de uma prestação periódica ao proprietário ou cessionário do empreendimento ou a quem o administre.
Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano.
O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas, sem prejuízo de, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica ser precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.
O direito real de habitação periódica é constituído e alterado por escritura pública. O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
O direito de habitação turística corresponde ao direito de habitação em empreendimentos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço rural por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica. Está somente sujeito à forma escrita, isto é, os contratos de transmissão de direitos de habitação turística são celebrados por escrito (sem necessidade de escritura pública).
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