Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;
b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Viação [actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.)(cfr. art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril)];
b) Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1— Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
(...)
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto non.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
2—No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3— Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4—A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
Ainda sobre estacionamento de veículos a GPL, no artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) [vigente desde 1 de Janeiro de 2009] encontramos:
1 — É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
2 — Nos parques cobertos abertosapenas é permitido o seu estacionamento se:
a) As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;
b) Existir ventilação natural junto ao pavimentoe esteja garantido o varrimento de todos os espaços.