Defesa Sanção acessória inibição de conduzir
EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO [Vide http://www.ansr.pt/]
PROC.º / AUTO n.º 0 00000000
Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos:
Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar.
Jamais teve intenção de desobeder à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma.
Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).
Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo)
Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).
Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução.
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).
O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.
O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).
De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.
O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).
NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:
Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional.
PROVA:
- DOIS DOCUMENTOS.
- Testemunhas:
Pede e Espera Deferimento
Lisboa, 20 de Junho de 2007
O ARGUIDO,