Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Beneficio fiscal aplicável a deficientes - Imposto Sobre Veículos (ISV)

 

As isenções do Imposto Sobre Veículos (ISV) para deficientes encontram-se previstas à data na Lei n.° 22-A/2007, de 29 de Junho, na redacção da Lei n.° 44/2008, de 27 de Agosto, artigos 54.° e seguintes.

 

Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

 

A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.

 

A legislação em referência encontra-se disponível no site da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC) em www.dgaiec.min-financas.pt Link legislação seguido de imposto sobre veículos, constando igualmente do aludido site, desta feita no Link Imposto Sobre Veículos (canto superior direito da página inicial — perguntas frequentes), um conjunto de perguntas e respostas que traduzem de forma sucinta os requisitos legais de acesso à isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicável a deficientes e respectivos condicionalismos.

Ao nível do âmbito de aplicação da norma isentora, as isenções do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicam-se a deficientes motores na acepção da definição prevista na lei, a saber, Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores"; No que concerne a outro tipo de deficiência, v. g. do foro oncológico, para efeitos de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV), a mesma terá que se repercutir em termos de incapacidade motora na percentagem de incapacidade prevista na lei, bem como nas dificuldades de locomoção mencionadas no preceito legal, e ser tal facto devidamente comprovado por declaração de incapacidade emitida para o efeito pelas entidades competentes. (Artigo 56.° do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)).

 

Os processos em referência são da competência das alfândegas, pelo que, para mais informações em concreto poderão contactar directamente a alfândega competente (em razão do local da área de residência), cujo elenco consta do site acima mencionado.

 

Condução do automóvel

 

É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC):

 

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;

 

b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

 

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS