Arrendamento de partes comuns - condomínio
O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. (cfr. artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil).
Considerando a regulação do instituto da propriedade horizontal, no âmbito do regime específico do condomínio, estará a assembleia de condóminos subordinada à aplicação do artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil?