Modificação do regime do subsídio de desemprego...
Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro [alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, de 3 de Novembro], e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/1984, de 18 de Abril [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/1995, de 1 de Agosto, 330/1998, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro [estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego], com a redacção actual.
O Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, vem dar cumprimento ao estabelecido no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), ao modificar o regime do subsídio de desemprego. Com esta alteração, pretende-se promover um mais rápido regresso à vida activa.
É fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.
Neste sentido, em primeiro lugar, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, redefine o limiar mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem de aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio. Assim, um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10 %. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.
Em segundo lugar, tendo em vista ainda o princípio da justiça social, são introduzidas correcções ao montante máximo do subsídio de desemprego.
Assim, o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio. Por outro lado, o subsídio de desemprego não pode, também, exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS) [419,22 € x 3 = 1257,66 €]. Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas.
O montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
Em terceiro lugar, no sentido de promover o regresso à vida activa, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, vem, ainda, flexibilizar o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego.
Esta medida vem possibilitar a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.
Finalmente, ao nível dos procedimentos, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidade na manutenção do subsídio.