Responsabilidade pelos encargos relativos ao local arrendado...
Sobre responsabilidade pelos encargos relativos ao local arrendado...
.
Sugiro consulta aos artigos 1030.º e 1078.º do nosso Código Civil.
.
No domínio do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) podemos consultar os artigo 40.º a 43.º.
.
Código Civil
.
Artigo 1030.º Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário *, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.
.
Encargos da coisa locada: o IMI, a taxa de esgotos, os prémios de seguros, por exemplo.
.
* Trata-se de uma norma sem carácter imperativo, as partes podem convencionar ou estipular o que entenderem.
.
Artigo 1078.º Encargos e despesas
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
.
Regime do Arrendamento Urbano (RAU) *
.
Artigo 40.º Princípio geral
As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do arrendatário.
.
Artigo 41.º Requisitos
1 - O acordo referido no artigo anterior deve, sob pena de nulidade:
a) Constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário;
b) Reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415.º do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal;
c) Especificar dentro dos limites do artigo 1424.º do Código Civil quais as despesas a cargo do arrendatário.
2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.
.
Artigo 42.º Especificação
1 - A especificação das despesas e dos encargos deve ser feita directamente ou por remissão do regulamento anexo ao contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.
2 - A especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o caso, as formulas de revisão ou de actualização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sem prejuízo de eventuais acertos nos precisos termos definidos no contrato.
4 - O senhorio deve comunicar ao arrendatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste incluindo deliberações da assembleia de condóminos, leituras de contadores ou quaisquer outras.
Artigo 43.º Norma supletiva
Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos e despesas a cargo do arrendatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
* Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.