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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Protecção Jurídica

Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto – Revisão da regulamentação do sistema de acesso ao Direito. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção. Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

A lei regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

 

Protecção jurídica, prestação de consulta jurídica e apoio judiciário (nomeação de profissional forense: advogado/a ou solicitador/a).

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

 

A CONSULTA JURÍDICA consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

 

O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Foi republicada em anexo à Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção.

 

A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.

 

A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados.

 

A Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, altera e republica a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - Regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

 

 

Mais informações sobre o sistema de acesso ao Direito...

 

 

A Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.

 

 

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