Dispositivo de controlo de carga nos ascensores
Parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro!
O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro - Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Directiva n.º 95/16/CE, é de 29 de Junho de 1995!
O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998. (cfr. art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 295/1998 ).
No entanto, transitoriamente, até 30 de Junho de 1999, pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. Art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).
Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, deixaram de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!
Salvo melhor entendimento, parece resultar indubitavelmente do acima exposto que, a partir de 1 de Julho de 1999 , os instaladores de ascensores já não podiam optar pelo anterior quadro legal de licenciamento, logo, salvo melhor opinião, impunha-se imperativamente, a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga (cfr. Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!!!
Em 2.4.1, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, consta efectivamente, transcreve-se: "Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e INSTALADOS por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueados enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.".
A dotação com dispositivo de controlo de carga, trata-se de uma exigência imposta por lei - Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro -, a todos os instaladores de ascensores!
Embora a vigência do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, se reporte ao dia 23 de Outubro de 1998 (desde quando é juridicamente eficaz e a sua observância obrigatória!), estabelecendo logo a obrigação dos instaladores de ascensores os dotarem com dispositivo de controlo de carga, com a ressalva constante na supra mencionada norma transitória do art.º 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 295/1998, diferiu tal obrigatoriedade para os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, não estabelecendo, contudo, nem directa nem expressamente, qualquer sanção para a inobservância dessa imposição legal (v. g. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 295/1998 )!
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), aparentemente, veio tentar "sanar" esta situação, dispondo:
TODOS “os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos”. (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Conquanto, do supra referido, parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, que se justifica transcrever na íntegra:
Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro:
“ANEXO I – Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança”
“2.4.1 – Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.”.
Porém, julgo que, face ao hipotético comprovado e reiterado incumprimento de tal obrigação por parte dos instaladores de ascensores, se justifica plenamente a intervenção da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (v. g. a Direcção de Serviços de Energia Eléctrica), tudo sem prejuízo dos cidadãos directamente lesados nesse direito pedirem, nos termos gerais de direito, o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública (v. g. da entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições da Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n.º 295/1998 - actual Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho -, cfr. art.º 10.º, do Dec.-Lei n.º 295/1998 ).
Pretende-se - salvaguardando os interesses e os direitos de todos os cidadãos, legalmente consignados - evitar o prejuízo dos consumidores em geral e dos condóminos em particular.
É este o meu entendimento, salvo melhor, exortando todas as (muitas) administrações de condomínio, com ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, sem o dispositivo de controlo de carga, que solicitem a intervenção da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como das demais entidades de DEFESA DO CONSUMIDOR, designadamente da Direcção-Geral do Consumidor (DGC), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), pedindo, nos termos gerais de direito, que promovam o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública.
Vide também:
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Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
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O Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.
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