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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROVIDÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS

 
Qualquer condómino pode pretender examinar as coisas e/ou os documentos que dizem respeito ao condomínio, como meio de fiscalização do exercício das funções do administrador do condomínio.
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Também de acordo com o princípio da boa fé,  está obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular [de direitos relativos às fracções autónomas] sejam legítimas .
 
Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, e/ou a documentos, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência (cfr. artigos 574.º, n.º 1, e 575.º, ambos do Código Civil (CC)).
 
Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa e/ou de documentos os definir em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome os detém, logo que seja exigida a apresentação a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem (cfr. artigos 574.º, n.º 2, e 575.º, ambos do Código Civil (CC)).
 
A providência para a apresentação de coisas ou documentos encontra-se prevista no artigo 1476.º do Código de Processo Civil (CPC) e faz parte do elenco dos processos de jurisdição voluntária.
 
O procedimento previsto no artigo 1476.º do Código de Processo Civil (CPC) visa a apresentação para exame de documento e/ou coisa, com posterior devolução ao respectivo detentor ou possuidor.
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O interessado poderá lançar mão do processo especial previsto no artigo 1476.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
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Ora, segundo este normativo, "Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.° e 575.° do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade de diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar".
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Para o exercício do direito à apresentação de coisas, a lei estabelece dois requisitos: em primeiro lugar, a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo a essa coisa; e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à apresentação dela.

Quanto à apresentação de documentos, é necessário que “o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles”, como estatui o artigo 575.º do Código Civil.

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Tem legitimidade para instaurar a providência para a apresentação de coisas e/ou documentos, a pessoa que pretenda que lhe seja apresentada coisa e/ou documento e relativamente à qual a sua apresentação tenha sido recusada, sendo o exame dessa coisa ou documento necessária para a aferição e/ou exercício de um direito.
 
Por sua vez, a providência é instaurada contra quem esteja na posse ou detenção de coisa e/ou documento que o requerente pretende examinar e que se tenha recusado a fazê-lo.
 
Por exemplo, o condómino requerente da providência para a apresentação de coisas ou documentos poderá fundamentar a sua pretensão com a necessidade de examinar os documentos que dizem respeito ao condomínio, como meio de fiscalização do exercício das funções do administrador do condomínio. Neste último caso em particular, o interesse jurídico dos condóminos é sempre atendível e não deixa de existir mesmo que tenha caducado o direito a propor a acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos que tenha versado sobre matéria relacionada com o conteúdo dos documentos.
 
Aquele que, nos termos e para os efeitos do artigo 574.º e artigo 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor Ihe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. (cfr. artigo 1476.º, do Código de Processo Civil (CPC)).
 
Será competente o tribunal do domicílio do réu. No entanto, se o requerido ou demandado for uma pessoa colectiva é competente o tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, se a acção for dirigida contra estas.
 
Na jurisdição voluntária o juiz pode servir-se dos factos articulados pelas partes (cfr. artigo 664.º do Código de Processo Civil (CPC)) e também utilizar factos que ele próprio capte e descubra, isto é, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artigo 1409.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)), ou seja, o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes.
 
Nos processos de jurisdição voluntária, não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso (cfr. artigo 1409.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
 
O citado pode contestar no prazo de quinze dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou os documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. (cfr. artigo 1477.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)).
 
Acresce que nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do Código Civil (CC), se aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo o nome a detém, logo que seja exigida apresentação, a fim de ela, querendo, usar dos meios de defesa que no caso couberem.
 
Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação das coisas e/ou dos documentos na sua presença. (cfr. artigo 1477.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)).
 
A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem (cfr. artigo 1477.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)).
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Se o requerido, devidamente notificado da sentença, não cumprir a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas e/ou dos documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações.
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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