Reduções do vencimento mensal ilíquido
Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro - Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis.
REDUÇÃO DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DE GABINETES
1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.ºs 26/1984, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.ºs 25/1988, de 30 de Janeiro, 262/1988, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto.
3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.