REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS
Regime de horário acrescido dos enfermeiros com a duração de 42 horas/semanais, de acordo com o estipulado nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro.
A esta modalidade - REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS – corresponde um acréscimo remuneratório de 37 % [relevando para efeitos de subsídio de férias e de Natal] da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
Este regime confere também direito a um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro - Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro - Revoga o Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.