Compensação pelo exercício de funções dos enfermeiros em condições particularmente penosas
Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis (cfr. artigo 57.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro).
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro - Revoga o Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.