Iniciativa da lei – alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV) – Exercício do Direito de Petição
Pessoas com DEFICIÊNCIA MOTORA PERMANENTE - Isenção de Imposto sobre Veículos (ISV)
As isenções do Imposto Sobre Veículos (ISV) para deficientes encontram-se previstas à data na Lei n.° 22-A/2007, de 29 de Junho, na redacção da Lei n.° 44/2008, de 27 de Agosto, artigos 54.° e seguintes:
Artigo 54.º
Conteúdo da isenção
1 — Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
Artigo 56.º
Instrução do pedido
1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º Código do Imposto sobre Veículos (ISV) [publicado em anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo 55.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV);
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
O artigo 55.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV) considera:
«Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
«Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;
c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;
d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95 %;
e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, independentemente da sua natureza.
Pelo supra referido, parece, salvo melhor opinião, que o legislador exacerbou infundamentadamente, talvez por não ter a experiência de ser cidadão deficiente motor permanentemente incapacitado, nem contacto quotidiano com estas pessoas afectadas para o resto da vida com grave e muito incapacitante deficiência motora – com nítido prejuízo [burocrático também] para o cidadão permanentemente incapacitado - com a exigência de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos (cfr. artigo 56.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre Veículos (ISV).
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