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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

O Conselho de Ministros, reunido em 16.09.2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que adopta medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto e alterando o Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

  

Este Decreto-Lei adopta medidas inseridas na politica do medicamento e que visam, entre outras, a redução dos preços dos medicamentos para beneficiar todos os utentes, o incentivo da prescrição electrónica, para conceder ao utente maior liberdade de escolha dos medicamentos, e a alteração do regime de comparticipação dos medicamentos para combater o abuso e a fraude e garantir a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e o seu controlo de forma mais eficiente.

 

Neste contexto, o presente diploma:

 

Viabiliza a redução dos preços dos medicamentos em 6%. Esta medida vai beneficiar todos os utentes e permite que os preços dos medicamentos sejam mais justos e equitativos para todos;

 

Incentiva de forma decisiva a prescrição por via electrónica, estabelecendo-se que, a partir de 1 de Março de 2011, apenas serão comparticipadas receitas prescritas por esta via. Esta medida vai permitir que todo o sistema de medicamentos possa ser gerido com mais eficiência e que tem ainda duas vantagens adicionais. Por um lado, vai permitir que o utente seja informado da existência de um medicamento alternativo mais barato que o prescrito e que pode ser livremente solicitado na farmácia. Por outro, através da criação de grupos de medicamentos que produzem o mesmo efeito terapêutico, que vão ser criados através de protocolos a desenvolver com a comunidade científica e com os médicos, vão ser oferecidas novas possibilidades de escolha aos utentes de medicamentos mais baratos;

 

Altera a forma de cálculo do preço de referência dos medicamentos. Para efeitos de comparticipação do Estado o cálculo do preço de referência dos medicamentos passa a corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo e não, como sucedia até agora, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado. Trata-se de uma medida de racionalização e de boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos, que assim permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação e a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação elevadas;

  

Revê o regime de comparticipações especiais dos medicamentos, de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo mais exigente. Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia a aumento do consumo e utilização abusiva do estatuto de regime especial, desviando a comparticipações do regime normal para o regime especial e implicando um custo indevido para o SNS e, consequentemente, para todos os contribuintes. Assim, reduz-se o regime especial para 95% e para 90% no escalão A do regime geral. Pretende-se, pois, evitar a fraude e o abuso que, entretanto, foram detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem, efectivamente, necessita.

 

Prevê, também no sentido da luta contra a fraude e o abuso na comparticipação de medicamentos pelo Estado, que o abuso comprovado dos benefícios determina a inibição do acesso a medicamentos comparticipados durante dois anos.

 

Vide também:

Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.

 

Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro - Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/235551.html

 

Entre as novidades, destaco a referida redução de seis por cento nos preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, já a 15 de Outubro de 2010.

 

A partir de Março de 2011, a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) só será feita aos medicamentos prescritos em receita electrónica.

 

Haverá ainda redução da comparticipação máxima.

 

A alteração da percentagem do escalão máximo de comparticipação (escalão A) baixa de 95% para 90%.

 

É também alterado o preço de referência (que é hoje o preço do genérico mais caro), que passa a ser a média do preço de venda ao público dos cinco medicamentos mais baratos do mesmo grupo homogéneo, ou seja, com o mesmo princípio activo.

 

A última alteração prende-se com a mudança de escalões. Os medicamentos antiácidos, antiulcerosos e anti-inflamatórios não-esteróides passam do escalão B (69% de comparticipação) para o C (37%) e os antidepressores mantém-se no escalão C, mas os utentes deixam de poder invocar o regime especial.

 

Ana Jorge, Ministra da Saúde, justificou a redução do preço do medicamento com as medidas de austeridade destinadas a diminuir o défice do Estado.

 

Prevê-se que as medidas permitam uma poupança de 250 milhões de euros por ano.

 

http://www.infarmed.pt/

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/329299.html

 

 

 

Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho - Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

 

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