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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

O APADRINHAMENTO civil…

Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro) - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro).

 

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:

 

- que não reúnem condições para serem adoptados;

 

- cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).

 

Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.

 

Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:

 

- preencher uma ficha de candidatura;

 

- juntar todos os documentos necessários.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

 

Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.

 

Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:

 

- tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens;

 

- tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha;

 

- tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem;

 

- está disponível para receber a formação que lhe for sugerida;

 

- respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica);

 

- colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem;

 

- nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais;

 

- não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.

 

Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.

 

As medidas introduzidas pelo apadrinhamento civil pretendem:

 

- permitir que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos;

 

- proteger as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas;

 

- simplificar e acelerar o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).

 

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