O APADRINHAMENTO civil…
Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro) - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.
Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.
A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro).
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.
O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:
- que não reúnem condições para serem adoptados;
- cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).
Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.
Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:
- preencher uma ficha de candidatura;
- juntar todos os documentos necessários.
A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.
Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:
- tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens;
- tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha;
- tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem;
- está disponível para receber a formação que lhe for sugerida;
- respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica);
- colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem;
- nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais;
- não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.
Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.
As medidas introduzidas pelo apadrinhamento civil pretendem:
- permitir que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos;
- proteger as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas;
- simplificar e acelerar o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).