Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas onde se exerça a prática de enfermagem, de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de
reinserção familiar e sócio-profissional...
Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro – Estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
Para efeitos da Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
a) Consulta médica da especialidade;
b) Actos complementares de diagnóstico;
c) Actos terapêuticos;
d) Treinos terapêuticos;
e) Outras técnicas terapêuticas;
f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes.
NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO
1 — A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html]
2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 — O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.
5 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
6 — Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 metros.
7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
9 — Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
10 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
11 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
A Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro, entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.
A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/282254.html].
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence à ERS [http://www.ers.pt/].
A competência para determinar a suspensão e o encerramento de unidade privada de serviços de saúde, cabe à respectiva Administração Regional de Saúde (ARS), mediante proposta da ERS.