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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EFECTUAREM OBRAS QUE PERMITAM A ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DENTRO DOS ESPAÇOS COMUNS DE UM DETERMINADO PRÉDIO...

É fundamental a importância do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e das suas garantias na ordem social.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] tem o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considera e define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efectiva na sociedade com as demais pessoas.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência refere-se à acessibilidade como ferramenta para que as pessoas com deficiência atinjam sua autonomia em todos os aspectos da vida, o que demonstra uma visão actualizada das especificidades destas pessoas, que buscam participar dos meios mais usuais que a sociedade em geral utiliza para funcionar plenamente nos dias de hoje, não se reduzindo apenas à acessibilidade ao meio físico.

 

Com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho], o Estado Português comprometeu-se, perante a Comunidade Internacional, a não permitir qualquer tipo de descriminação e a promover a inclusão (promovendo a transformação dos ambientes sociais, adequando os ambientes sociais), reconhecendo a acessibilidade como direito humano fundamental.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos (incluindo a habitação) e a circulação em áreas públicas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

O espaço não pode continuar a ser produzido a partir dos referenciais do chamado “homem-padrão” (possuidor de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas)!

 

Não olvidando, neste contexto, que a acessibilidade não se refere somente às pessoas com deficiência, mas também aos idosos, crianças, gestantes, pessoas temporariamente com mobilidade reduzida (vítimas de fracturas e entorses), às pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce, dentre outras.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição ou condicionamento de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e a circulação em áreas públicas e privadas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

Nenhuma acção relativa ao meio físico (acessibilidade e mobilidade) deveria ser efectuada sem a participação das pessoas com deficiência e/ou dos seus representantes!

 

Importa reafirmar que as pessoas com deficiência (não possuidoras de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas) devem ser reconhecidas como pessoas, implicando o reconhecimento de que possuem capacidade de usufruir e exercer direitos em todos os aspectos da vida!

 

Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode fazer, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil (C.C.), podendo ainda, para o efeito, recorrer ao processo de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários previsto no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (C.P.C.)).

 

E,

 

Nos termos do disposto no artigo 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C.C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

 

Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do C. C. logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário deficiente ou incapacitado possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).

 

Além disso, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria qualificada representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (2/3 do n.º total de votos, isto é, 67 ou 667 votos favoráveis, consoante estejamos a falar de percentagem ou permilagem).

 

Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

 

Transcrevo parte da legislação enquadrante, para maior facilidade de consulta:

 

CÓDIGO CIVIL

 

«ARTIGO 1425.º

(Inovações)

 

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

 

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

 

ARTIGO 1426.º

(Encargos com as inovações)

 

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

 

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

 

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

 

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.».

 

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Janeiro).

 

Será bom que comecemos a pensar nisto... também para que o direito assegurado não fique apenas no papel, para que as diferenças advindas da deficiência não sejam factores de exclusão ou de marginalização social, garantindo/assegurando a efectiva possibilidade de participação destas pessoas como parte da população.

 

Em conformidade,

 

No n.º 1 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), é dito que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Este “gozo de direitos e de sujeição aos deveres” decorre do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º da C. R. P..

 

Assim, e de acordo com princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.), todos “os cidadãos têm a mesma dignidade e social e são iguais perante a lei”, não podendo existir qualquer tipo de discriminação negativa.

 

Conclui-se pois, sem dificuldade, que todas as pessoas com deficiência são cidadãos com direitos e deveres, e “têm direito a uma habitação adequada e condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (cfr. artigo 65.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.).

 

No caso das pessoas com mobilidade condicionada, a norma impõe, de forma clara e ainda para mais conjugada com as outras anteriormente citadas, que qualquer prédio garanta as situações de habitabilidade e conforto a qualquer pessoa de mobilidade condicionada e em igualdade com os demais habitantes do prédio, garantindo autonomia individual e independência.

 

Mas, o legislador português desenvolveu as normas constitucionais, definindo o que considerava ser pessoa com deficiência e os princípios a que uma política sobre a deficiência deveria ter em conta. Para não ser exaustivo, importa só olhar aqueles que podem ter directamente a ver com a questão em análise.

 

Assim, dentro da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, destacam-se:

 

a) O princípio da singularidade, em que se dá atenção às circunstâncias pessoais;

 

b) O princípio da cidadania, que consagra o direito das pessoas com deficiência a todos os bens e serviços da sociedade;

 

c) O princípio da não descriminação negativa;

 

d) O princípio da autonomia, seja, o direito de decisão pessoal na definição e na condução da sua vida;

 

e) O princípio da transversalidade, preconizando que a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global;

 

f) O princípio do primado da responsabilidade pública, competindo ao Estado criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

 

g) O princípio da solidariedade, em que todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

 

Na sequência e para dar cumprimento à citada Lei de Bases, foi definido o Plano de Acção para a Inclusão das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dando origem a um Decreto-Lei que define as condições de acessibilidades, o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio.

 

Conforme o seu artigo 2.º, n.º 3, as “normas técnicas de acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.”

 

Contudo, o artigo 23.º define um regime transitório, podendo, em princípio afirmar, que, no caso dos edifícios particulares existentes à entrada em vigor deste regime jurídico, dispõem de um período de oito anos para que as acessibilidades aos cidadãos com mobilidade condicionada sejam garantidas nas áreas comuns dos edifícios.

 

Contudo, se o legislador assim definiu um período de transição, por outro lado, podemos igualmente afirmar, que, por força da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto [tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. Aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde], sempre que as partes comuns de um edifício não garantam acesso às pessoas de mobilidade condicionada, estas são alvo de discriminação indirecta e que, nos termos do artigo 7.º da Lei, podem as mesmas exigir uma indemnização por responsabilidade civil.

 

Fica claro portanto, que sempre que viva num prédio uma pessoa com mobilidade condicionada, o período de transição atrás mencionado fica prejudicado, devendo ser garantido o acesso ao prédio pela entrada principal. Se tal não for garantido há uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

 

É este o meu entendimento, salvo melhor.

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