Parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública...
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.
Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.
A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.