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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE...

Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro - Institui o PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/1991, de 22 de Outubro.

 

A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 414/1991, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 240/1993, de 8 de Julho, 241/1994, de 22 de Setembro, 9/1998, de 16 de Janeiro, 501/1999, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, integra ramos de actividade profissional diversos, como nutrição, psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções.

 

O regime agora aprovado [Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro] consagra um processo de reconhecimento de competências assente na valorização da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada. Este procedimento permite a obtenção do grau de especialista, através do reconhecimento da experiência profissional de cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

 

O Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/1991, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 240/1993, de 8 de Julho, 241/1994, de 22 de Setembro, 9/1998, de 16 de Janeiro, 501/1999, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro.

 

O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.

 

PRAZO E REQUISITOS DE CANDIDATURA

 

1 — Durante o PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

 

a) Possuam, no mínimo, LICENCIATURA ADEQUADA de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/1999, de 19 de Novembro;

 

b) Detenham EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao dia 30 de Junho de 2011;

A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL anteriormente referida deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional, as quais devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo.

 

c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

 

PROCESSO DE CANDIDATURA

 

1 — A admissão ao procedimento é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente do júri do ramo respectivo, remetido à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I. P.) [http://www.acss.min-saude.pt/], pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, até ao final do prazo previsto [20 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro], acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Comprovativo da licenciatura adequada;

 

b) Declaração comprovativa da experiência profissional, emitida pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento equivalente que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem;

 

c) Curriculum vitae, que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição detalhada das actividades desenvolvidas;

 

2 — Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido;

 

3 — A não apresentação de qualquer dos documentos anteriormente referidos determina a exclusão do candidato.

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