Constituição de FUNDAÇÕES…
Código Civil
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Artigo 280.º Requisitos do objecto negocial
1 - É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2 - É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
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Artigo 158.º Aquisição de personalidade
1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
Artigo 158.º-A Nulidade do acto de constituição ou instituição
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial de nulidade.
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Artigo 167.º Acto de constituição e estatutos
1 - O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.
Artigo 168.º Forma e publicidade
1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedade comerciais.
3 - O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
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Artigo 184.º Efeitos da extinção
1 - Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2 - Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e a extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
FUNDAÇÕES
Artigo 185.º Instituição e sua revogação
1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.
3 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
4 - Aos herdeiros do instituído não é permitido revogar a instituição sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
5 - Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e as suas alterações, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º.
Artigo 186.º Acto de instituição e estatutos
1 - No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2 - No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.
Artigo 187.º Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, e aos executores deste que compete elaborá-los e completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe a própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração de estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
Artigo 188.º Reconhecimento
1 - Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.
2 - Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.
3 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
Artigo 189.º Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 190.º Transformação
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3 - Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.
Artigo 191.º Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo a custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
Artigo 192.º Causas de extinção
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2 - As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 193.º Declaração de extinção
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
Artigo 194.º Efeitos da extinção
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184.º.
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/1987, de 29 de Maio, «independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministério da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos do artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.».
As fundações são reconhecidas e adquirem personalidade jurídica nos termos do artigo 158.º do Código Civil, pela entidade referida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/1987, de 29 de Maio, ou seja, no caso das fundações particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 79.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social [Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de Fevereiro, aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social].
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto - Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Só a fundação cujo fim seja considerado de interesse social pela entidade pública competente para o seu reconhecimento poderá ser objecto deste e, consequentemente, se constituirá validamente; o reconhecimento será negado «quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência».
A informação constante neste blog não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais.