2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico... 2011...
Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro - Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
AULAS DE 45 OU DE 90 MINUTOS
O Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, permite que as escolas, no âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu projecto curricular de escola e de turma, possam organizar os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos.
Por outro lado, procede ainda à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º [5.º e 6.º anos de escolaridade] e 3.º ciclos [7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade]. Procura, deste modo, a optimização dos recursos, e simultaneamente a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos [flexibilização da organização dos tempos lectivos].
ÁREA DE PROJECTO DEIXA DE EXISTIR
Neste sentido, e decorrente da experiência da sua aplicação, consagra ainda a eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.
REFORÇO DO ESTUDO ACOMPANHADO
Por outro lado confere nova ênfase ao Estudo Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
As opções de organização que agora são conferidas às escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos.
Como tal, exige-se a audição prévia do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico.