Estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio...
A Portaria n.º 95/2011, de 7 de Março, tem por objecto a definição das condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro.
OBJECTIVO DO ESTUDO ACOMPANHADO
O estudo acompanhado tem como objectivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos revelem maiores dificuldades, mas visa prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
A Portaria n.º 95/2011, de 7 de Março, produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º relativamente à avaliação final realizada no final do ano lectivo de 2010-2011.
Portaria n.º 95/2011, de 7 de Março