Responsabilidade por acidente rodoviário nas auto-estradas – ónus da prova
1 - Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova ou encargo de fazer prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
b) Atravessamento de animais; (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
2 - A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
3 - São excluídos os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho)
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho).