Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos ...
Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.
O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.
PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS
1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
São revogadas:
a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;
b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].
MODO DE FORNECIMENTO
1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
2 — Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.
ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS
1 — Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
4 — No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
a) Preço total de cada medicamento;
b) Valor total da receita;
c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
h) Carimbo da farmácia.
A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:
a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;
c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.
DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS
1 — O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.
2 — Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.
3 — Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
4 — As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.
VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO
1 — As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:
a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;
b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;
c) Nome e número do utente;
d) Medicamento;
e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);
f) Período de validade;
g) Entidade responsável pelo pagamento;
h) Assinatura do médico.
Declaração de Rectificação n.º 19/2011 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011]
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