REPARAÇÕES INDISPENSÁVEIS E URGENTES NAS PARTES COMUNS DE UM EDIFÍCIO CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL…
Permite a lei a qualquer condómino, excepcionalmente, tomar a iniciativa, na falta ou impedimento do administrador do prédio, de levar a efeito as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício.
Efectivamente, é ao administrador do condomínio, como órgão executivo das deliberações da assembleia dos condóminos ou como zelador dos bens comuns, que incumbe realizar as obras necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.
Pode, no entanto, acontecer que não exista administrador do condomínio ou que este se encontre impedido e surja a necessidade de proceder a reparações indispensáveis nas partes comuns, com carácter inadiável.
Sempre que isso se verifique - não exista administrador do condomínio ou que este se encontre impedido e surja a necessidade de proceder a reparações indispensáveis nas partes comuns -, qualquer dos condóminos pode, por si só, tomar a iniciativa de mandar realizar as obras, sendo as correspondentes despesas repartidas pelos condóminos na proporção do valor das respectivas fracções autónomas.
Note-se, porém, que a urgência da reparação é a regra pela qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador, sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador do condomínio.
Quer isto dizer que, no caso de a reparação (nas partes comuns!) ser necessária, ou mesmo indispensável, mas não poder ser objectivamente qualificada de urgente, o condómino apenas poderia tentar a sua realização através do administrador do condomínio ou da assembleia de condóminos. Se assim não fizer, e por decisão unilateral, proceder às obras, então arrisca-se a não vir a não ser reembolsado das despesas que suportou.
A normal cautela aconselha, pois, a realizar as reparações necessárias ou indispensáveis nas partes comuns do edifício através da assembleia de condóminos ou do administrador do condomínio, a fim de evitar eventuais polémicas sobre a qualificação da urgência das mesmas e sobre, consequentemente, o direito ao reembolso das despesas suportadas.
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