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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Prescrição electrónica de medicamentos...

 

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

 

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

Em caso de falência do sistema electrónico, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.

 

Constituem SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO:

 

a) A Prescrição no domicílio;

 

b) A falência do sistema electrónico;

 

c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

 

d) Outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada [nomeadamente "inadaptação informática"], precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

 

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