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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012 - CONTINGENTAÇÃO DE VAGAS...

Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho - aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, cujo texto é publicado em anexo à Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho.

 

CONTINGENTAÇÃO DE VAGAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

 

Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

SÃO CRIADOS OS SEGUINTES CONTINGENTES ESPECIAIS:

 

a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato (RC), com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase; (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

O resultado do cálculo dos valores a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012:

 

a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012).

 

Despacho n.º 10166/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011] - Criação da comissão de peritos para definição das regras de admissão e avaliação dos candidatos ao contingente de portadores de deficiência no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para o ano lectivo de 2011-2012.

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