Extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais... medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis...
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de Agosto - Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS
São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.
Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).
O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.