Reembolsos directos a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)... redução da despesa pública...
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Nota explicativa: suspensão dos reembolsos directos aos utentes (10.08.2011 e 12.08.2011)
O Ministério da Saúde, a propósito da Circular Normativa (CN) da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], que suspende os reembolsos directos aos utentes relativos a prestações de saúde, esclarece:
Os reembolsos directos a utentes foram criados na década de 70 no âmbito dos Serviços Médicos Sociais, que antecederam a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com o SNS, manteve-se, ao nível das ARS (Administrações Regionais da Saúde), uma lógica de reembolso directo aos utentes em situações excepcionais e tipificadas para facilitar o acesso a cuidados de saúde em determinados domínios, facilitando a rapidez de acesso. Esta situação foi mantida até à actualidade.
Verificou-se que o volume de reembolsos directos a utentes persiste em áreas onde já não faz sentido, ou porque o SNS já cobre plenamente estas áreas e, há anos, já não há qualquer problema de acesso, ou porque em termos de cuidados de saúde as práticas a que os reembolsos dizem respeito já estão desactualizadas. Nos últimos anos, o volume destes reembolsos directos ascende a 37 milhões de euros por ano.
Por exemplo, uma das áreas de reembolso directo aos utentes é o termalismo social, com custos para o SNS de aproximadamente 0,5 milhões de euros anuais pagos pelas ARS. Esta situação é injustificável, particularmente no momento de dificuldade que o país atravessa.
Por outro lado, o transporte não urgente de utentes, que mereceu regulamento específico recente [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/319116.html; http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], deve ser organizado e financiado directamente pela entidade do SNS que o prescreve, ao invés de ser pago directamente aos utentes que o decidam utilizar. Neste caso, detectou-se que o volume de reembolsos directos se aproximava de 20 milhões de euros por ano, pelas ARS, apesar de estas entidades deverem organizar a prescrição e financiamento do transporte directamente junto dos prestadores credenciados para o transporte de doentes.
Foi feito um levantamento do quadro legal junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e concluiu-se que, tendo em conta a abrangência actual do SNS e os níveis de universalidade no acesso dos utentes, nada obsta a que se proceda à suspensão deste mecanismo que sempre teve um carácter excepcional.
Por outro lado, a suspensão destes reembolsos aos utentes é uma medida que garante maior equidade no financiamento daquilo que efectivamente é necessário, sem pôr em causa qualquer acesso a prestação de cuidados.
A avaliação em curso aconselha desde já à suspensão destes reembolsos directos, sem prejuízo das excepções que estão devidamente acauteladas em despachos especiais.
Note-se que as comparticipações no âmbito da ostomia, reguladas por despacho específico, ou as ajudas técnicas, também com norma clara e específica, não estão, obviamente, postas em causa e mantêm-se tal como antes.
Posteriormente, logo em 12 de Agosto de 2011, foi difundida a Circular Informativa (CI) n.º 28/2011/GJ da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) [ http://www.acss.min-saude.pt/ ], contendo pertinentes esclarecimentos à Circular Normativa n.º 22/2011, de 9 de Agosto [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].
Esclarece, designadamente, que os reembolsos directos se mantêm nos casos previstos em legislação especial: assistência médica no estrangeiro [Decreto-Lei n.º 177/1992, de 13 de Agosto], comparticipação dos sacos de ostomia e ileostomia e respectivos acessórios [Despacho n.º 25/1995 do Secretário de Estado da Saúde].
Quanto a óculos, armações, lentes e calçado ortopédico, mantiveram-se os benefícios adicionais de saúde previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho [procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro], bem como as ajudas técnicas ou produtos de apoio.
O transporte de doentes hemodialisados deve respeitar o disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 7861/2011 [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html], só havendo lugar a reembolso directo nos casos excepcionais em que a respectiva Administração Regional de Saúde não tenha conseguido garantir o transporte nos termos previstos naquele Regulamento.
TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).
Despacho n.º 7702-A/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.
Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quaisquer outras situações devem ser objecto de pedido de esclarecimento à Administração Central do Sistema de Saúde [ http://www.acss.min-saude.pt/ ].