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Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise...

Despacho n.º 10569/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 23 de Agosto de 2011] - Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise, no âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

(…)

No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), torna-se necessário «reduzir em pelo menos 10 % a despesa global (incluindo taxas) do SNS com entidades privadas que prestem serviços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao SNS até ao final de 2011 e de 10 % adicionais até ao final de 2012».

Deste modo, procede -se à alteração dos preços das convenções para a hemodiálise para alcançar os objectivos enunciados.

 

Assim, determino o seguinte:

 

1 — Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise aprovado pelo despacho n.º 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar, quer no domicílio do doente, a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise passam a ser os seguintes:

 

a) € 450,68, sem acessos vasculares;

 

b) € 470,09, com acessos vasculares.

 

2 — O preço a pagar por sessão de diálise no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é de € 114,79.

 

3 — A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

 

4 — No prazo de 30 dias a contar da produção de efeitos do presente despacho, as entidades convencionadas podem declarar se pretendem manter o pagamento de acordo com o preço compreensivo ou se optam pelo preço por sessão e vice -versa, mediante comunicação dirigida à administração regional de saúde respectiva assinada por quem tem poderes para obrigar a entidade convencionada.

 

5 — Os preços fixados pelo presente despacho entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

 

6 — Os preços fixados no presente despacho são aplicáveis às sessões de diálise realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no serviço nacional de saúde (SNS) a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescendo aos valores a pagar no âmbito do contrato-programa.

 

7 — A Direcção-Geral da Saúde deve, no prazo de 30 dias após publicação do presente despacho, publicar as regras a que deve obedecer a prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

8 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve, subsequentemente, e até um prazo de 30 dias, estabelecer através de circular normativa os circuitos de responsabilidade financeira inerentes à prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o despacho n.º 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, e o despacho n.º 47-A/2011, de 31 de Dezembro de 2010, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011, são revogados com a divulgação das regras a que se referem os n.ºs 7 e 8 anteriores.

 

10 — O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

 

1 de Agosto de 2011. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

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