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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Reconstituição casuística das situações identificadas no Despacho n.º 12713/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011] conformando/corrigindo as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas

com as situações [legais] identificadas no Despacho n.º 12713/2011...

 

Despacho n.º 12713/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011]

 

Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, de 10 de Fevereiro de 2011, foi determinada à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a realização de auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da realização de despesa, incidindo a mesma, concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro (regime remuneratório dos militares das Forças Armadas), em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.º e 32.º do mesmo decreto-lei.

 

Nos seus relatórios intercalares n.ºs 523/2011, 525/2011 e 364/2011, todos de Abril de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) identificou, no âmbito das auditorias realizadas, situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do regime remuneratório supra-referido que consubstanciam a prática de ilegalidades e ou irregularidades, as quais se traduzem em:

 

Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.º, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado directamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória;

 

«Arrastamentos» de militares directamente decorrentes destas progressões irregulares;

 

Arrastamentos por integração de listas entre os três ramos das Forças Armadas;

 

Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmo militar.

 

Na origem desta situação, no início de 2010, e no seu prolongamento no tempo, estão omissões regulamentares, de quem tinha competência na matéria, que levam a apelar aos princípios e equilíbrios revelados nas soluções de interesses análogos postas na Constituição (artigo 282.º, n.º 4), na Lei do Tribunal Constitucional (artigo 66.º da Lei n.º 28/1982, de 15 de Novembro) e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 76.º), quanto aos efeitos decorrentes da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas legais ou regulamentares.

 

Atendendo a que existem razões de equidade e de interesse público de excepcional relevo para que sejam mantidos intactos os efeitos financeiros já produzidos pelos procedimentos de transição e arrastamento adoptados, não havendo lugar, nesta esteira, a reposição de valores pecuniários pagos na decorrência de tais procedimentos, sem prejuízo de se determinarem as condicionantes, termos e limites a adoptar na revisão desses procedimentos de transição;

 

Considerando que as regras jurídicas devem também necessariamente compreender os direitos e interesses legalmente protegidos de particulares, como define o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição, nomeadamente por aplicação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, referidos no n.º 2 do mesmo artigo da Constituição;

 

Considerando ainda que a IGF, nos seus relatórios finais n.ºs 947/2011, 877/2011 e 948/2011, todos de Julho de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, complementares aos relatórios intercalares acima referidos, identificou a prática de actos que consubstanciam valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro:

 

DETERMINA-SE QUE:

 

1 — Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.

 

2 — Os três ramos das Forças Armadas conformem as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de Dezembro de 2010, de forma a efectivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das excepções consagradas no referido normativo.

 

3 — Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objecto de acompanhamento conjunto pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.

 

O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.

 

9 de Setembro de 2011. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

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