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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Montante das verbas destinadas ao funcionamento dos produtos de apoio às pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária...

Despacho n.º 17059/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 243 — 21 de Dezembro de 2011] - Fixa o montante das verbas destinadas ao funcionamento dos produtos de apoio às pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

 

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

 

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação da portaria que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema.

 

Considerando que o n.º 1 do artigo 14.º-A estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social, incluído emprego e da saúde, determina-se o seguinte:

 

1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio durante o ano de 2011 a verba global de € 12 154 091 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

 

2 — Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

 

3 — As verbas enunciadas no n.º 1 destinam-se a financiar produtos de apoio.

 

4 — A verba de € 2 454 091 disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..

 

5 — A verba de € 6 000 000 disponibilizada pelo Ministério da Saúde destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direcção-Geral da Saúde.

 

6 — A verba de € 3 700 000 disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social destina-se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.

 

7 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, são objecto de regulamentação pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

 

8 — Para efeitos do número anterior e da elaboração de um relatório de execução geral, até 31 de Março de 2012, é constituído um grupo de acompanhamento composto por representantes de cada um dos organismos referidos no número anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho.

 

9 — O presente despacho entra em vigor no seguinte à data da sua publicação.

 

13 de Dezembro de 2011. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

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