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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança...

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

São revogadas:

a) A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março;

b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.

 

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/351485.html

 

Artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]

Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

 

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.

5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;

e) Data da interpelação para cumprir.

6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.

7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a DGCI.

9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/121433.html

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