Valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança...
Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
São revogadas:
a) A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março;
b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
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Artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2012 [Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro]
Contra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.
2 — A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra -ordenação a que se refere o n.º 1.
5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da interpelação para cumprir.
6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 — Cabe à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
8 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a DGCI.
9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
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