Dê Sangue. Salve uma VIDA...

Os dadores benévolos de sangue também estão ISENTOS do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em cuidados de saúde primários. (cfr. artigo 4.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).
O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
O Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro, no seu artigo 28.º, determina a criação da medalha de dador de sangue e seu certificado de atribuição, bem como o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola, anónima e voluntária de sangue.
A Portaria n.º 1075/1991, de 23 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/1997, de 18 de Abril, define a forma de atribuição destes galardões.
Assim, em função do número de dádivas realizadas, são atribuídos:
Distintivo – 5 dádivas
Diploma – 10 dádivas
Medalha cobreada – 20 dádivas
Medalha prateada – 40 dádivas
Medalha dourada – 60 dádivas
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