O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP)...
Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP).
Aprova a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), reforçando as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais.
Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP), torna-se um organismo que, de acordo com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação e participação de todos os interessados, de forma a haver uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das pessoas com deficiência.
O INR, IP, prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
1 — O INR, I. P., tem por MISSÃO assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 — São ATRIBUIÇÕES do INR, IP:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;
h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;
i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;
j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;
l) Apoiar as organizações não governamentais (ONG) de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;
m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.
ÓRGÃOS
É órgão do INR, IP, o conselho directivo.
O conselho directivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.
DEVER DE COOPERAÇÃO
Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, IP, em função das respectivas atribuições e competências legais.
É revogado o Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Março de 2012].
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, IP): http://www.inr.pt/