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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR DE IDADE

 

Por exemplo, se o obrigado a alimentos não satisfizer pontualmente o pagamento da prestação/pensão de alimentos fixados/devidos a descendente/filho menor, viola, desde logo, direitos constitucionalmente consagrados, designadamente: o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O incumprimento pontual do pagamento da pensão de alimentos devidos a menor, devida e/ou legalmente fixada, pode constituir crime, principalmente se injustificado por parte do obrigado.

 

Em termos penais (criminais):

 

VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - Código Penal

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).

 

A prática reiterada do crime anteriormente referido é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).

 

Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).

 

O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).

 

Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).

 

Em caso de incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores (OTM) ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no artigo 1118.° do Código de Processo Civil (CPC)) ou, não possuindo bens nem emprego, restará ao menor (devida e/ou legalmente representado) pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR (FGADM) (Segurança Social), nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/1998, de 19 de Novembro e 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/1999, de 13 de Maio.

 

Organização Tutelar de Menores (OTM)

Artigo 189.º

(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

 

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

 

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

 

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

 

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

 

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

 

 

DA EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS

 

Artigo 1118.º do Código de Processo Civil (CPC)

Termos que segue

 

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

 

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

 

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

 

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes (do CPC), com as necessárias adaptações.

 

5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução

 

 

Em caso de incumprimento de pensão de alimentos legalmente fixada/devida a menor deve o seu representante legal consultar profissional do foro, advogado(a) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público, onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.

 

GUIA PRÁTICO - FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - Pensão de Alimentos Devidos a Menores: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23639&m=PDF .

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