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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.

 

Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

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