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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CASAS DE ABRIGO... acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores...

Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro - Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

 

As CASAS DE ABRIGO são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores. (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

ENTIDADES PROMOTORAS

São promotoras de CASAS DE ABRIGO as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das CASAS DE ABRIGO de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

RECURSOS HUMANOS (equipa técnica constituída de forma multidisciplinar)

A intervenção das CASAS DE ABRIGO é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:

a) Psicologia;

b) Serviço Social;

c) Direito;

d) Educação Social. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

As CASAS DE ABRIGO dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas (cfr. artigo 14.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro).

 

Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto - Estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

 

Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - Regulamenta a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

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