INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS…
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho - Iniciativa legislativa de cidadãos.
Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho - Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (iniciativa legislativa de cidadãos).
A iniciativa da lei compete também, nos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de Julho, a grupos de cidadãos eleitores. [cfr. artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O exercício do direito de iniciativa legislativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas – com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor - e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
Os projectos de lei - subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores - são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.