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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS... Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)...

Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto - Aprova o MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)), veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

 

No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro.

 

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

 

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

 

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

 

A presente Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto, aprova e publica em anexo (com as correspondentes instruções de preenchimento) o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, e o respectivo anexo 1, previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de Outubro de 2012.

 

Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, publicado em anexo à Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto.

 

A participação de rendas pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

 

A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento;

e

b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.

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