Gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) …
Despacho n.º 10513/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012]
Considerando o processo de reforma da saúde militar em curso;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, a gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) incumbe ao IASFA;
Considerando que, nos termos do Memorando de Entendimento, há que proceder a uma redução em 30 % em 2012, em 20 % em 2013, em 30 % em 2014 e em 20 % em 2015 das transferências do Orçamento do Estado para os subsistemas públicos de saúde;
Considerando a necessidade de serem tomadas medidas ao nível da gestão da ADM que, salvaguardando a eficaz disponibilização de cuidados aos beneficiários, consubstanciem uma redução efectiva da despesa e assegurem uma mais rigorosa fiscalização da mesma;
1 — Nomeio o licenciado Carlos Liberato Baptista para que, até 17 de Agosto de 2012, elabore um estudo detalhado com o diagnóstico actual da estrutura da ADM existente no IASFA, propondo eventuais alterações ao modelo organizacional e um plano de acções a implementar, de forma que se continue a disponibilizar a todos os beneficiários da ADM o acesso a serviços de saúde de qualidade, assegurando de igual modo uma maior racionalização na utilização de recursos públicos.
2 — A supra referida análise deverá focalizar-se, designadamente, na identificação de medidas e de acções a implementar que permitam a optimização e rentabilização das estruturas existentes, bem como a contenção de custos, de forma a ter um sistema eficiente, devidamente organizado e, consequentemente, sustentável financeiramente.
3 — O modelo organizacional e o plano de acções a implementar deverão sempre privilegiar a optimização e o aproveitamento da capacidade instalada, a avaliação de protocolos existentes, equacionar a eventual realização de parcerias estratégicas e o desenvolvimento das competências necessárias à melhoria da capacidade de controlo e redução de custos.
4 — A presente nomeação vigorará até 17 de Agosto de 2012, podendo, contudo, ser revogada a todo o tempo.
5 — Todas as entidades do universo do Ministério da Defesa Nacional deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o nomeado, designadamente, disponibilizando atempadamente os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.
6 — Os termos e as condições que presidirão ao trabalho a desenvolver pelo nomeado serão fixados pelo IASFA.
2 de Julho de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.