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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Estatuto do Dador de Sangue...

Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto - Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

 

Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

 

A dádiva de sangue é um acto cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.

 

A dádiva é considerada regular quando efectuada, no mínimo, duas vezes por ano.

 

DIREITOS DO DADOR DE SANGUE

O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser objecto de discriminação;

d) À confidencialidade e à protecção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar -se das suas actividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquando da dádiva de sangue.

 

Não perde os direitos acima consagrados o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

 

AUSÊNCIA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS

O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional – sem perda de quaisquer direitos ou regalias - pelo tempo necessário à dádiva de sangue.

A ausência do dador da sua actividade profissional é justificada pelo organismo público responsável.

 

VISITAS A DOENTES INTERNADOS

Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durante o período estabelecido para o efeito.

Excepcionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

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